- 1 -Em caso de morte, invalidez do feirante ou outro motivo atendível, ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, ser-lhes-á transmitida a licença de venda, desde que a requeiram num prazo de 60 dias após a morte ou nos demais casos a pedido do mesmo.
- 2 -Em caso de concurso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no n.º 1 preferem-se os menores representados pelo tutor.
- 3 -Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua atividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.
- 4 -A atribuição do espaço de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por qualquer das pessoas referidas no n.º 1.
- 5 -A atribuição do espaço de venda pode também ser transmitida a um empregado do feirante que faça prova de com ele trabalhar há mais de três anos.
Artigo 8.º — Transmissão da atribuição do espaço de venda
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020