- 1 -As taxas de cedência de instalações, constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh + ct
TCI: taxa de cedência de instalações
Tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações etc.)
Os custos por hora serão acrescidos de agravamento nos seguintes períodos:
- a)um agravamento de 50 % para serviço prestado fora das horas normais de expediente;
- b)um agravamento de 100 % para serviço prestado aos sábados domingos e feriados;
Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que o aluguer seja pedido por Escolas, Coletividades, Associações e Instituições sem fins lucrativos sediadas na área da freguesia.
- 2 -Sempre que da cedência e utilização das viaturas da Junta resulte benefício para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia, mediante critérios definidos, estabelece condições de utilização em regulamento próprio para o efeito.
- 3 -Os serviços de apoio social e higiene à população nos balneários, lavadouros, lavandarias e sanitários da Freguesia, praticam as taxas constantes do anexo IV.
- 4 -A atribuição de espaços de venda em feiras na Freguesia, pratica as taxas constantes do anexo V.
- 5 -A comparticipação nos serviços de limpeza, a cobrar aos promotores de eventos realizados na área da Freguesia, pratica as taxas constantes do anexo VI.
- 6 -A comparticipação nos serviços de apoio social de enfermagem e clínica médica, pratica as taxas constantes do anexo VII.
- 7 -A comparticipação no serviço de Remoção, Transporte e Armazenamento de trotinetas, bicicletas, segways e outros equipamentos que ocupem ilegalmente o espaço público da freguesia, pratica as taxas constantes do anexo VIII.
Artigo 7.º — Outros serviços à população
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020