- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Categorias A: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças das Categorias B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Categoria E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da Categoria I: 50 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020