- 1 -A Junta de Freguesia de Alferce, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, sempre que se justificar, poderá por decisão e comunicação ao utilizador fazer cessar o direito de ocupação do lugar, na Área de Serviço para Autocaravanas.
- 2 -Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação as infrações ao disposto no n.º 12 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 7.º, nos números 2 e 3 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 11.º
- 3 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 50,00 (cinquenta euros) até ao máximo de € 500,00 (cinquenta euros).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para a Freguesia, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 20.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025