- 1 -Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
- a)A prestação, pelo beneficiário ou seu representante de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;
- b)A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
- c)O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- d)A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;
- e)A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
- f)A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
- 2 -Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.
- 3 -Nas situações enquadráveis na alínea c), do número 1, a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício.
Artigo 12.º — Cessação do Direito à Utilização do Cartão Municipal do Idoso
Vigente desde: 11/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2009