- 1 -Os benefícios, a que alude o n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento são aplicáveis a outros segmentos da população contanto que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos;
- b)Residirem e serem eleitores no concelho de Castro Marim há pelo menos 3 anos, exceptuando os candidatos que, sem prejuízo do facto de se terem ausentado, comprovem que são naturais do concelho e que nele residem actualmente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se dos benefícios a que alude a alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º, a dedução será, neste âmbito, de 20 %.
- 3 -O disposto no número anterior, não prejudica a possibilidade de isenção a que alude o artigo 43.º, do presente Regulamento.
- 4 -Os benefícios previstos nos números anteriores poderão ser concedidos a indivíduos ou agregados familiares que, nos termos da 2ª parte da alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento, deles necessitem.
Artigo 14.º — Extensão da aplicação
Vigente desde: 11/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2009