- 1 -O apoio pecuniário é concedido em prestações mensais cujo valor máximo é de 100(euro) (cem euros) para o Ensino Secundário e de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros) para o Ensino Superior.
- 2 -O valor das prestações mensais será actualizado anualmente em conformidade com o índice de inflação determinado pelo Banco de Portugal.
- 3 -Caberá ao júri, constituído nos termos do artigo 23.º, do presente Regulamento, proceder à distribuição das bolsas pelos Ensino Secundário e Superior.
- 4 -As bolsas de estudo são atribuídas para o ano escolar a que respeitem (Setembro a Junho), num total de dez mensalidades.
Artigo 18.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2009