- 1 -Constituem causas de anulação imediata da bolsa:
- a)Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo candidato ou seu representante;
- b)A aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento do facto Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos benefícios;
- c)A desistência ou interrupção da formação escolar (secundária ou superior);
- d)Falta de aproveitamento escolar;
- e)A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, da alteração da sua situação económica susceptível de alterar o montante da bolsa de estudos atribuída;
- f)A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 20 dias.
- 2 -Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu agregado familiar a restituição integral correspondente até ao dobro das verbas efectivamente pagas.
- 3 -As causas de anulação previstas nas alíneas c) e d) do número 1, poderão ser justificadas desde que resultem de motivos de força maior devidamente comprovados, tais como doença, devendo estes ser analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Anulação do direito à bolsa de estudos
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009