- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)Bolsa de estudo: comparticipação pecuniária concedida pela Câmara de Castro Marim a estudantes do ensino secundário e superior.
- b)Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos: sem prejuízo do disposto na alínea d), do artigo 6.º, do presente Regulamento, aqueles que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 %, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente, poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam, se localize naqueles patamares;
- c)Obras de conservação e beneficiação: reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação e melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência;
- d)Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, exceptuando prestações familiares e outras de carácter eventual.
- 2 -O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação, saúde e educação, dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a multiplicar por 12.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se agregado familiar do beneficiário:
- a)O cônjuge ou a pessoa que vive com o beneficiário em união de facto, mediante declaração da junta de freguesia da área da sua residência;
- b)Os ascendentes ou descendentes a cargo do beneficiário.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 11/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2009