- 1 -O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se, exclusivamente, à habitação, permanente do candidato, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Castro Marim as quantias despendidas acrescidas de 50 %.
- 2 -Quando as obras forem executadas em propriedade privada do candidato o imóvel não poderá ser vendido ou arrendado, no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal de Castro Marim pelo dobro da verba despendida, salvo nos casos devidamente justificados.
- 3 -Excepcionalmente, a Câmara Municipal de Castro Marim poderá deliberar a alienação ou o arrendamento do imóvel, nos casos em que, por motivos de força maior devidamente comprovados, o particular seja confrontado com essa necessidade.
Artigo 37.º — Fim da habitação
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009