- 1 -Os progenitores ou a pessoa a quem, nos termos da Lei, tenha sido confiada a guarda da criança, estão isentos do pagamento dos custos relativos ao projecto de obras e, bem assim, das taxas devidas pela emissão da licença de construção e do alvará de utilização, contanto que esteja em causa um imóvel destinado a habitação própria dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as isenções ali previstas são aplicáveis a outros candidatos que, nos termos do presente Regulamento, sejam considerados desfavorecidos.
Artigo 43.º — Isenção do pagamento do projecto de obras e de taxas urbanísticas
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009