- 1 -Podem requerer os apoios constantes das alíneas a) e b), do artigo 39.º:
- a)Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
- b)O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança.
- 2 -Em qualquer dos casos, o apoio apenas beneficiará aqueles que, nos termos do presente Regulamento, sejam considerados desfavorecidos.
- 3 -A modalidade de apoio a que alude a alínea c), do artigo 39.º, consoante os casos, é extensível a outros candidatos que, nos termos do presente Regulamento, sejam considerados desfavorecidos.
Artigo 44.º — Condições gerais de atribuição
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009