A comparticipação do município nos medicamentos será paga mediante a entrega, nos serviços competentes da Câmara ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia.
Artigo 8.º — Pagamento da comparticipação nos medicamentos
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009