Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, através de requerimento próprio conforme modelo em anexo I, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 8 e as 21 horas, de todos os dias da semana.
Artigo 3.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004