- 1 -Os locais de partilha em espaço público apenas podem ser utilizados para estacionamento dos velocípedes de utilização pública pelos titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento, ou por particulares, enquanto proprietários de igual veículo.
- 2 -Os locais de partilha devem estar devidamente sinalizados, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, sem prejuízo de outros elementos identificativos a aprovar pelo Município.
- 3 -A determinação dos locais de partilha é definida pelo Município de Guimarães, podendo determinar a aprovação de locais suplementares, ainda que não sinalizados para o efeito.
- 4 -É obrigatória a georreferenciação de todos os locais de partilha utilizados pelo operador da atividade de partilha, incluindo a sua divulgação pelos próprios canais de comunicação, sem prejuízo da sua disponibilização atualizada na página da mobilidade do sítio do Município.
- 5 -O operador deverá disponibilizar uma API que permita ao Município aceder à plataforma de gestão, de modo a visualizar a localização de todos os veículos do sistema de partilha em tempo real.
Artigo 11.º — Locais de partilha
Vigente desde: 30/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021