- 1 -O estacionamento de velocípedes associados à atividade de partilha deve ser efetuado num local de partilha.
- 2 -É proibido o parqueamento de veículos de sistemas de partilha em:
- a)Passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis, exceto quando sinalizados para esse efeito;
- b)Passagens de peões ou de velocípedes;
- c)Terminais rodoviários;
- d)Paragens destinadas ao transporte público ou turístico;
- e)Praças ou lugares exclusivos do serviço de táxis;
- f)Lugares de estacionamento;
- g)Lugares de carga e descarga.
- h)Acessos a propriedades;
- 3 -O parqueamento ou paragem de veículos de sistemas de partilha deverá processar-se de forma a evitar o constrangimento do tráfego, não devendo causar qualquer tipo de obstrução ou perigo à circulação de outros veículos ou peões, no estrito cumprimento do Código da Estrada.
- 4 -Nos casos em que os veículos se encontrem estacionados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021