- 1 -Os velocípedes que integram sistema atividade de partilha de uso público devem cumprir com as condições técnicas e de segurança legalmente exigidas, nos termos do Código da Estrada, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
- 2 -Os velocípedes, independentemente da sua tipologia, são, obrigatoriamente, veículos de emissões zero;
- 3 -Os veículos a disponibilizar em regime de partilha deverão comportar exclusivamente o condutor, estando vedada a possibilidade de transporte de passageiros ou carga, exceto quando tal se encontre explicitamente autorizado.
- 4 -Todos os veículos que integram a atividade de partilha devem estar claramente identificados e caraterizados, por forma a garantir a perceção do serviço prestado, sem prejuízo da ostentação de dístico determinado pelo IMT, I. P.
- 5 -Não é permitida a aplicação de publicidade nos velocípedes, para além da identificação do operador, das regras de utilização e do contacto de apoio ao cliente e ou de reporte de anomalias.
- 6 -Todos os velocípedes que integram a atividade de partilha devem ter em local visível o número de série único.
Artigo 14.º — Caraterísticas dos velocípedes
Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021