- 1 -Constituem deveres dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do serviço de partilha que exploram, as normas do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis;
- b)Disponibilizar ao Município de Guimarães a listagem atualizada de todos os velocípedes que integram a atividade de partilha;
- c)Garantir que os velocípedes cumprem as condições referidas no ponto 1 do artigo 14.º do presente Regulamento e que se mantenham em bom estado de funcionamento, operacionalidade e segurança;
- d)Garantir, ainda, a limpeza e estado de conservação;
- e)Disponibilizar uma plataforma que informe a localização em tempo real de todos os velocípedes afetos à atividade de partilha, bem como a localização de todos os locais de partilha;
- f)Disponibilizar uma linha de contacto permanente de apoio ao cliente, para comunicação de avarias, sinistros ou outras situações que o justifiquem, designadamente de posicionamento indevido dos velocípedes afetos ao operador;
- g)Garantir a recolha, distribuição e manutenção dos veículos do sistema, bem como o seu reposicionamento, quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de obstrução ou perigo, num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência.
- h)Partilhar informação sobre a utilização do sistema de partilha, com uma periodicidade mensal, sobre os seguintes indicadores:
Utilização média mensal, por hora e por local de partilha;
Duração média das viagens;
Matriz Origem/Destino das viagens realizadas;
Ocorrências e reclamações.
- i)Disponibilizar ao público o tarifário praticado, bem com qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias;
- j)Garantir a disponibilização e conhecimento pelos utilizadores de todas as condições de utilização inerentes ao serviço de partilha disponibilizado pelo operador, bem como todas as disposições legais aplicáveis, designadamente as resultantes do presente Regulamento, Código da Estrada e outras determinações, inerentes à utilização dos velocípedes que integram a mesma;
- k)Promover junto dos seus colaboradores o dever de delicadeza, civismo e correção ética para com o universo dos utentes da via público;
- l)Estabelecer entre as partes, operador e utilizador, um contrato que deve, obrigatoriamente, dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.
- 2 -Os operadores deverão, ainda:
- a)Potenciar a intermodalidade com outros modos de transporte público;
- b)Promover a criação de modalidades tarifárias articuladas com outros concessionários de serviço público de transporte de passageiros;
- c)Colaborar com o Município nas ações que esta vier a desenvolver na promoção da mobilidade sustentável.
- 3 -Constituem deveres dos utilizadores:
- a)Usar o velocípede no estrito cumprimento das normas que constam no presente regulamento, das regras de utilização estipuladas pelo operador e das determinações do Código da Estrada e demais legislação associada à condução utilização na via pública, nomeadamente das associadas à circulação em velocípedes.
- b)A condução de velocípedes não carece de habilitação legal para conduzir, contudo, o seu condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
- c)Na utilização do velocípede que integra a atividade de partilha, os condutores não podem:
Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
Fazer-se rebocar;
Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito
Transportar passageiros;
Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- 4 -Os utilizadores dos velocípedes devem, ainda:
Fazer uso de capacete de proteção, apesar da sua obrigatoriedade apenas se aplicar a velocípedes com motor, é altamente aconselhável a sua permanente utilização, independentemente da tipologia do veículo;
Dar cumprimento aos limites de velocidade determinados pelo Código da Estrada ou sinalização instalada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização de Trânsito;
Abster-se de circular nas zonas referidas do artigo 10.º do presente regulamento.
- 5 -Os utilizadores dos velocípedes são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento das coimas que lhe sejam aplicadas
- 6 -É proibido o transporte dos velocípedes que integram a atividade de partilha em qualquer meio de transporte, público ou particular.
Artigo 15.º — Deveres
Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021