- 1 -É da responsabilidade da entidade beneficiária a verificação do estado do(s) equipamento(s) no ato da sua receção;
- 2 -São obrigações da entidade beneficiária a correta e adequada manutenção e conservação dos equipamentos, bem como o seu uso devido, atendendo às suas características técnicas de fabrico e para o uso para o qual foi concebido.
- 3 -Constituem, ainda, obrigações da entidade beneficiária, designadamente, mas sem limitar, a montagem, desmontagem, manuseamento, utilização e transporte dos equipamentos por pessoas habilitadas ou técnicos adequadamente qualificados.
- 4 -É da responsabilidade da entidade beneficiária:
- a)Assegurar meios humanos para a receção dos equipamentos e entrega dos mesmos;
- b)Assegurar o transporte do equipamento, em caso da limitação da capacidade de resposta da autarquia;
- c)Garantir a sua boa utilização;
- d)Garantir a proteção e cobertura dos equipamentos, em caso de chuva;
- e)Assegurar condições de segurança contra furtos e danificações;
- f)Entregar o equipamento nas mesmas condições de higienização com que o levantou;
- g)Repor o material (equipamentos e/ou componentes ou acessórios) danificado e/ou furtado.
- 5 -Qualquer dano sofrido pelos equipamentos, objetos de empréstimo, é da inteira responsabilidade da entidade beneficiária.
- 6 -É da inteira responsabilidade da entidade beneficiária qualquer dano que possa ser infligido a terceiros decorrentes do manuseamento, utilização ou transporte dos equipamentos cedidos.
- 7 -É da responsabilidade da entidade beneficiária a preparação do local para cargas/descargas, montagem/desmontagem.
Artigo 6.º — Obrigações do entidade beneficiária
Vigente desde: 15/07/2026
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Em vigor desde 15/07/2026