- 1 -O apoio social é de natureza pontual e excecional, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias em situação de emergência social, através de um apoio económico.
- 2 -Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, nomeadamente, os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social/Segurança Social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz, numa ação concertada e em rede.
- 3 -Os apoios constantes no presente regulamento devem funcionar como um instrumento de suporte pontual às dificuldades dos beneficiários do apoio, capacitando-os de forma a garantir que os mesmos procurem o equilíbrio e a autonomia, sem fomentar a dependência.
- 4 -Estes apoios não são destinados a colmatar as dificuldades mensais dos beneficiários, de forma sistemática, mas sim a fazer face a situações excecionais e pontuais de carência e emergência social.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 02/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2021