- 1 -As zonas de acesso automóvel condicionado serão devidamente sinalizadas nos termos do Código da Estrada e do Regulamento da Sinalização do Trânsito.
- 2 -No interior das zonas, os lugares para estacionamento, cargas e descargas e outros lugares condicionados serão sinalizados em conformidade com o Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Artigo 14.º — Sinalização
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021