- 1 -As licenças terão o prazo de validade delas constante.
- 2 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
- 3 -As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, devendo este último constar sempre do respectivo alvará de licença.
- 4 -Os prazos da licença contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 5 -Os pedidos de renovação ou prorrogação dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor, importando a verificação pelos serviços da Câmara Municipal das condições objectivas que justifiquem a utilização do bem/serviço ou remoção do limite jurídico à actividade do interessado.
- 6 -A renovação das licenças anuais, que caducam no último dia do ano para que foram concedidas, deve ser requerida durante os meses de Janeiro a Março seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
- 7 -Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças, da competência dos órgãos municipais.
Artigo 25.º — Validade e renovação das licenças
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009