- 1 -Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos para o efeito estabelecidos por lei ou regulamento municipal, poderá o mesmo ocorrer até final do ano nas condições seguintes, se outro procedimento não estiver expressamente definido para a legalização de situações previstas no presente regulamento:
- a)Se a renovação ocorrer nos 10 dias seguintes ao prazo estabelecido no artigo anterior, as taxas são devidas em dobro.
- b)Após o período de 10 dias referido na alínea anterior e até final do mês, a renovação implica um adicional de taxa de 90 %.
- c)Para os restantes meses, haverá lugar a um aumento de 10 % da taxa inicial por cada mês de atraso, a acrescer ao valor anterior.
- 2 -Findo o prazo de 31 de Dezembro, caduca o processo de licenciamento caso não tenha ocorrido a renovação da licença.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, haverá lugar à instauração de processo contra-ordenacional, se se verificarem situações para as quais se exigiria licenciamento ou autorização não obtidos.
- 4 -Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número um, as taxas a cobrar pela licença ou autorização de obra ou pela entrada do requerimento em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.
Artigo 26.º — Agravamento
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009