- 1 -O pedido de averbamento de licenças ou autorizações deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, considerando-se o incumprimento desta regra equivalente à inexistência de licenças ou autorizações.
- 2 -Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a respectiva taxa.
- 3 -Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem devem ser acompanhados de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença ou autorização averbada.
Artigo 28.º — Averbamentos
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009