- 1 -Fazendo a Câmara Municipal cessar, nos termos da lei, os efeitos de licença ou autorização que concedeu, a taxa correspondente ao período não utilizado é restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.
Artigo 29.º — Cessação de licença
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009