- 1 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -A reclamação é deduzida perante a câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 4 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 5 -Do indeferimento expresso ou tácito cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 6 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 31.º — Garantias fiscais
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009