- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
- 3 -Constituem contra-ordenações:
- a)A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- c)A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas e tributos municipais.
- 4 -Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 5 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pela Câmara Municipal de Abrantes, constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na actual redacção e do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009