Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- c)Resíduos provenientes da limpeza urbana;
- d)Dejetos de animais;
- e)Resíduos equiparáveis a urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 l por produtor, quando há contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto na infra Secção IV;
- f)Resíduos equiparáveis a urbanos de empresas e unidades de produção sedeadas nas Zonas Industriais do Município (onde não existem contentores coletivos de recolha) que, independentemente da quantidade produzida, podem contratualizar com a entidade gestora, a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos (equiparáveis a urbanos) nas suas instalações (serviço auxiliar/especial), conforme previsto na infra Secção IV do presente capítulo.