- 1 -Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos atualmente são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos de utilização pública:
- a)Contentores herméticos com 800 l de capacidade;
- b)Contentores enterrados com 3000 l e 5000 l de capacidade;
- c)Papeleiras com capacidade de 30 l a 60 l, ou outros recipientes similares, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos de utilização pública:
- a)Ecopontos (papel/cartão, vidro e embalagens) com capacidade útil de 1800 l por cada compartimento;
- b)Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 l e 5000 l (para papel e embalagens) e 3000 l (para vidro);
- c)Pilhões incorporados nas ilhas ecológicas do concelho;
- d)Dispensadores de dejetos caninos incorporados nas ilhas ecológicas;
- e)Oleões com capacidade de 120 l e 300 l;
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva ou no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentáveis e defensora do ambiente, cuja área de implantação e concreta localização será alvo da devida publicitação no sítio da internet.
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017