- 1 -Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A entidade gestora procurará, sempre que tecnicamente possível, assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância, em média, não superior a 100 m do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 m em áreas predominantemente rurais.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva e indiferenciada para os resíduos urbanos, assegurando uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou a indicação expressa da entidade gestora.
- 5 -Os edifícios a construir e, quando fisicamente possível, os edifícios a ampliar ou remodelar destinados ao exercício de atividades industriais devem prever locais para armazenamento de equipamentos de deposição adequados à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para os diferentes fluxos de resíduos produzidos (orgânicos e/ou indiferenciados) e materiais para reciclagem (papel, vidro e embalagens), em observância com as disposições previstas no Anexo I ao presente regulamento, na parte que lhe for aplicável, e todas as demais indicações da entidade gestora.
- 6 -Os projetos previstos no n.º 4 e 5 do presente artigo, são submetidos à entidade gestora para obtenção do respetivo parecer.
- 7 -Para a vistoria das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação/verificação pelos serviços técnicos competentes pela gestão do sistema de resíduos urbanos de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 8 -Em situações específicas devidamente fundamentadas, designadamente no caso de pequenas unidades comerciais ou industriais e edificações plurifamiliares de pequena dimensão, poderão os serviços técnicos competentes da entidade gestora do sistema de resíduos considerar dispensável a exigência de locais para a colocação de equipamento de deposição.
Artigo 22.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017