- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, em equilíbrio com a viabilidade do sistema.
- 2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
- b)Recolha indiferenciada porta a porta, em projetos/áreas piloto que venham a ser designadas pela entidade gestora, sendo tais áreas previamente divulgadas nos meios de comunicação locais e disponibilizada toda a informação relevante no sítio da internet da entidade gestora;
- 3 -A recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal é da responsabilidade da ERSUC, S. A. ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português a aludida ERSUC, S. A., e nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão celebrado entre o Município de Oliveira do Bairro e a ERSUC, S. A.
Artigo 25.º — Recolha
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017