- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante a sua contratualização e o pagamento da respetiva tarifa, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º deste regulamento, passando esta entidade a atuar num mercado em concorrência e a ficar sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 32.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017