- 1 -A responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março e pelo n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro, respetivamente.
- 2 -A ocupação de espaços públicos com contentores apropriados para deposição de RCD e RCDA fica sujeita ao cumprimento das normas constantes do regulamento municipal de ocupação do espaço público, assim como o destino a empresas de recolha para o efeito acreditadas e licenciadas.
- 3 -Nos contentores destinados a RCD não podem ser depositados outro tipo de resíduos, nem deve ser excedida a sua capacidade.
- 4 -A deposição e o transporte de RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.
- 5 -Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte de RCD e/ou materiais, à saída dos locais onde estejam a decorrer os trabalhos.
- 6 -O Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de RCD a removê-los da via pública, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos, ou obstem à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.
- 7 -Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no número anterior, os mencionados responsáveis o não fizerem, a entidade gestora procederá à sua remoção ou deslocamento a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título.
- 8 -A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição (RCD) e contendo amianto (RCDA) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem ser recolhidos por um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela entidade gestora, mediante o pagamento prévio da correspondente tarifa de acordo com o tarifário em vigor.
- 9 -As operações de acondicionamento, armazenagem e transporte dos RCD e RCDA até ao local próprio, são da responsabilidade do utilizador/detentor e da entidade gestora.
- 10 -A entidade gestora no que respeita à recolha de RCD e de RCDA - produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia - manterá no seu sítio da internet informações complementares e atualizadas sobre as regras e condições de recolha para estes dois fluxos de resíduos.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) e de Amianto (RCDA)
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017