- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, desde que a alegada desocupação, seja acompanhada de declaração da EDP que indique não existir consumo elétrico e declaração da AdRA que indique não existe consumo de água, acompanhada na eventualidade de subsistirem dúvidas, de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação.
- 4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 5 -O contrato de gestão de resíduos considera-se vigente com a retoma de qualquer um dos serviços dos contratos mencionados no citado n.º 2 ou ainda com a ocupação do imóvel.
Artigo 38.º — Suspensão do contrato
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017