- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, desde que a alegada desocupação, seja acompanhada de declaração da EDP que indique não existir consumo elétrico e declaração da AdRA que indique não existir consumo de água, acompanhada na eventualidade de subsistirem dúvidas, de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação.
- 2 -No caso de utilização simultânea dos dois serviços, a denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela entidade gestora competente, obrigando-se ainda o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura.
- 3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 39.º — Denúncia
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017