A fixação das tarifas da prestação de serviço público de gestão de resíduos urbanos obedece genericamente, aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014 de 14 de Abril), pelo Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos (Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto), pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro), pelo Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (anexo à Deliberação n.º 928/2014, D.R. 2.ª série, n.º 74 de 15 de abril de 2014), pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, respeitando ainda os princípios orientadores da Recomendação Tarifária emitida pela ERSAR (Recomendação n.º 1/2009 de 28 de Agosto) e, designadamente, pelos os seguintes princípios:
- a)«Princípio da recuperação dos custos» nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da entidade gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
- b)«Princípio da prevenção e da valorização» nos termos do qual pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização dos resíduos;
- c)«Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores» nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita a mecanismos de supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situação de monopólio;
- d)«Princípio da acessibilidade económica» nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
- e)«Princípio da autonomia da Entidade Titular» nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.