- 1 -Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, consideram-se como custos a recuperar, os seguintes:
- a)A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados na implantação, na manutenção, na modernização, na reabilitação ou na substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;
- b)Os custos operacionais da entidade gestora, designadamente, os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, contratos de prestação de serviços celebrados com entidades privadas na áreas dos resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo valores da imputação aos serviços de atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela entidade gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços e custos administrativos;
- c)Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela entidade gestora;
- d)Os encargos que impendem sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.
- 2 -Para efeitos do princípio da recuperação de custos, consideram-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.
- 3 -Os custos específicos associados à limpeza urbana são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos.
Artigo 42.º — Recuperação de custos
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017