- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, é expressa em euros por m3, no caso de indexação ao consumo de água e expresso em euros por kg ou litro, no caso de medição do respetivo peso ou volume resíduos urbanos depositados indiferenciadamente.
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e a tarifa variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos.
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos (objetos fora de uso - monos) e verdes provenientes de habitações, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
- d)Recolha transporte e tratamento de resíduos urbanos indiferenciados indevidamente abandonados em áreas ribeirinhas, zonas de recreio e de lazer.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 anterior, são cobradas pela entidade gestora tarifas por contrapartida prestação de serviços auxiliares, a saber:
- a)Tarifa pela gestão dos RU de produtores, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos, que, apesar de não excederem 1100 L por dia e por produtor, requeiram um serviço privado de recolha, transporte e tratamento de RU, nas suas instalações sem recurso à rede municipal de contentorização;
- b)Realização de vistorias às infraestruturas de sistemas de deposição de resíduos urbanos, a solicitação dos utilizadores.
- 4 -Para além das tarifas de serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)A gestão de RCD;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 44.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017