Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 45.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017