- 1 -Para beneficiar do tarifário social os utilizadores domésticos devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:
- a)Declaração com a descrição de todos os elementos que constem do documento identificativo do requerente (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte), incluindo o NIF e o número da segurança social;
- b)Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma das prestações sociais indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior do presente regulamento emitida pelo sistema de segurança social;
- c)Documento comprovativo de todos os elementos que compõem o agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;
- d)Outros documentos que se mostrem necessários para prova dos pressupostos dos tarifários sociais.
- 2 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar cópia dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela entidade gestora.
- 3 -A aplicação do tarifário social para os utilizadores finais domésticos e não-domésticos tem, respetivamente, a duração de um e três anos, findos os quais devem ser renovadas as provas referidas nos números anteriores, para o que a entidade gestora os notifica com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 48.º — Acesso aos tarifários sociais
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017