- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos,
- ii)Rendimento Social de Inserção;
- iii)Subsídio Social de Desemprego;
- iv)1.º Escalão do Abono de Família;
- v)Pensão Social de Invalidez.
- b)Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou de reconhecido interesse municipal.
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
- 4 -O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pelo Município, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o obtido pelo tarifário social.
- 5 -A prestação de falsas informações, bem como a omissão destas, implicam perda imediata da bonificação e o pagamento a preços normais do serviço de gestão de resíduos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.
Artigo 47.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 15/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017