- 1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa penas parcelas de preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -Findo o prazo de pagamento da fatura e decorrido que esteja o prazo dado para pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança judicial dos valores em dívida acrescido dos juros legais.
Artigo 51.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017