- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de as associações procederem à sua inscrição no RMA, as demais entidades beneficiárias de apoios por parte da Câmara Municipal integrarão o cadastro municipal das entidades beneficiárias.
- 2 -Cada serviço municipal responsável por cada domínio da concessão de apoios elaborará e manterá atualizado o cadastro municipal das entidades beneficiárias.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, deverá cada entidade interessada entregar nos serviços camarários cópia atualizada dos seguintes documentos:
- a)Prova da qualidade de Instituição de Utilidade Pública, se for o caso;
- b)Código que permita a consulta atualizada dos documentos estatutários da associação nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;
- c)Código que permita a consulta atualizada dos documentos relativos à nomeação dos órgãos sociais da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;
- d)Código que permita a consulta atualizada dos documentos de prestação de contas do ano transato e do relatório de atividades e orçamento para o ano corrente da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;
- e)Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;
- f)NIB (Número de Identificação Bancária).
Artigo 18.º — Cadastro Municipal das entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2018