- 1 -O apoio ao investimento tem por objetivo, nomeadamente:
- a)Apoio à realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes ou construção de novas edificações, podendo incluir a cedência de equipamento ou de pessoal para a execução das obras, no apoio técnico da elaboração de projetos e processos contratuais e no apoio técnico no acompanhamento e fiscalização das obras;
- b)Apoio ao arrendamento, aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais;
- c)Apoio à aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;
- d)Apoio à aquisição de viaturas indispensáveis à atividade da entidade;
- e)Aquisição de outros bens móveis.
- 2 -Para apresentação de pedidos de apoio mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade deverá apresentar planta de localização do edifício e restantes elementos que permitam a sua apreciação.
- 3 -Os apoios definidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo deverão encontrar-se devidamente instruídos com os documentos exigidos na legislação aplicável, de acordo com o tipo de intervenção a realizar.
- 4 -Quando as candidaturas sejam efetuadas à modalidade "Apoio ao investimento", as entidades deverão cumprir as disposições do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º — Apoio ao investimento
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018