Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
- a)“Colaboradores” todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do tipo de vínculo, incluindo designadamente: os trabalhadores tal como se encontram definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes; aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e aqueles que atuam em nome do Município.
- b)“Terceiro” qualquer entidade que seja externa ao Município, independentemente da sua natureza.
- c)“Munícipes e demais utilizadores dos serviços municipais” qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:
Se dirija ao Município, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão;
Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.
- d)Conflito de interesses” qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.