- 1 -Os colaboradores e membros dos órgãos municipais, no exercício das sua funções, atividades e competências, devem pautar pela sua atuação de acordo com o previsto no Código de Procedimento Administrativo
- 2 -Os colaboradores e membros dos órgãos municipais devem assegurar elevados padrões de ética profissional e não atender a interesses pessoais, minimizando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
- 3 -Os princípios referidos nos números anteriores devem constar no exercício de todas as atividades, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios colaboradores e membros dos órgãos municipais.
- 4 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025