- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as empresas, empresários em nome individual, cooperativas titulares de alvará emitido pelo IMT e os membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, os trabalhadores por conta de outrem, que preencham as condições de acesso, exercício da profissão definidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto na sua atual redação.
- 2 -As mesmas entidades devem fazer prova da sua situação regularizada relativamente a dívidas à Autarquia ou ao Estado, nomeadamente dívidas tributárias ou contribuições para a Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores perante o Estado de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo 21.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017