- 1 -O Município dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação no sítio institucional do Município, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
- b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
- 2 -O Município comunicará a concessão da licença e o teor desta ao:
- a)Presidente da Junta de Freguesia respetiva;
- b)Comandante das forças policiais existentes no concelho;
- c)IMT;
- d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- e)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 31.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017