- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
- a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo na segurança do veículo, passageiros ou motorista;
- b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 34.º — Prestação obrigatória de serviços
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017