- 1 -Com a aplicação da coima prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na atual redação pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de atividade de transportador em táxi.
- 2 -Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 30.º do diploma referido no número anterior pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
- 3 -As sanções de interdição de exercício da atividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
- 4 -No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, sob pena de apreensão.
Artigo 44.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/11/2017
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